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3.3 - Os Programas e o seu Tratamento Contabilístico

3.3.1 - Enquadramento

A quantidade de programação produzida internamente por uma estação de televisão varia de empresa para empresa, no entanto, a generalidade transmite programas produzidos por terceiros, como filmes, séries, novelas, filmes de animação ou outros géneros de programas. Quando uma empresa de televisão compra um programa, na verdade, compra o direito de o exibir por um período de tempo. Entre outros detalhes, os principais elementos de um contrato de cedência de direitos são os seguintes: título, período de validade da licença, número de programas, preço, modelo de pagamento e forma de entrega (Pringle e Starr, 2006).

O direito de exibir um programa de televisão é habitualmente comercializado numa de duas formas, quanto ao número de exibições (run):
  • Sem limite de número de exibições no período de validade do direito.

  • Com limite de número de exibições no período de validade do direito, ou seja, a empresa licenciada apenas poderá exibir o programa x vezes no período.

Um primeiro problema coloca-se de imediato relativamente à valorização da amortização do investimento no programa a atribuir em cada exibição.

Muitos programas, como filmes, são habitualmente comercializados em pacotes, ou seja, os direitos de exibição de n filmes são adquiridos de forma conjunta num único contrato.

O reconhecimento do gasto será realizado no momento da exibição do programa.


3.3.2 - FASB Statement 63 - Financial Reporting by Broadcasters

Nos E.U.A., até 1975, as práticas contabilísticas associadas aos programas de televisão eram muito variáveis. Muitas empresas não faziam figurar nos seus balanços os direitos de programas ou as responsabilidades com eles relacionadas. Nesse ano, a AICPA - American Institute of Certified Public Accountants - emitiu uma nota com o objectivo de uniformizar as práticas nesta indústria. Estas práticas foram formalizadas em 1982 com a publicação da "FASB Statement 63 - Financial Reporting by Broadcasters" pelo Financial Accounting Standards Board (Vogel, 2007).

Segundo a norma "FASB Statement 63", a empresa licenciada (televisão que adquire o direito) deverá registar um activo e as responsabilidades incorridas no início do período de validade dos direitos, quando todas as seguintes condições se verificarem:
  • O custo de cada programa é conhecido ou razoavelmente determinável;
  • O programa foi aceite pelo licenciado de acordo com as condições do contrato;
  • O programa está disponível para a sua primeira exibição.

O activo (direito de exibição do programa) deverá então figurar no balanço, como corrente ou não corrente de acordo com a previsão de utilização. As responsabilidades deverão ser registadas como corrente ou não corrente, de acordo com os termos de pagamento.

Os custos devem ser alocados individualmente aos programas constantes de um pacote, na base do valor de cada um para a estação de televisão, que deve ser especificado no contrato. Os investimentos deverão ser amortizados com base no número de exibições estimado, com excepção para os programas com número ilimitado de exibições, como desenhos animados ou programas com idênticas características, que devem ser amortizados ao longo do período de validade dos direitos, uma vez que o número de exibições poderá não ser possível de determinar. No caso de programas com várias exibições, se a primeira exibição é mais valorizada para a televisão que as seguintes, deverá ser adoptado o método de quotas degressivas na amortização. No entanto, se é expectável que todas as exibições gerem idênticos rendimentos deverá ser adoptado o método de amortização por quotas constantes.

O valor dos direitos a figurar no balanço deverá ser o menor entre os custos não amortizados e a estimativa líquida de rendimentos. Se o potencial de rendimentos de um programa é revisto em baixa, deverá ser necessário realizar a redução (write-down) do custo não amortizado para o valor do rendimento líquido esperado.

Exemplo, adaptado da FASB Statement 63, aplicado à compra de um pacote de filmes:

Pressupostos:
  • a) Final do ano fiscal: 31 de Dezembro;
  • b) Data de celebração do contrato 31/7/X1;
  • c) Número de filmes e exibições: 4 filmes, 2 exibições (runs) cada;
  • d) Plano de pagamento: $1.000.000 na celebração do contrato, $6.000.000 em 1/1/X2, X3 e X4;



3.3.3 - NCRF 18 - Inventários

Não sendo encontrado em Portugal, ou na União Europeia, um quadro normativo específico para aplicação ao tratamento contabilístico de programas de televisão, deverá ser aplicada a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 18 (NCRF 18), que tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 2 - Inventários, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 2238/2004, da Comissão, de 29 de Dezembro.

"Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam reconhecidos. Esta Norma proporciona orientação prática na determinação do custo e no seu subsequente reconhecimento como gasto, incluindo qualquer ajustamento para o valor realizável líquido. Também proporciona orientação nas fórmulas de custeio que sejam usadas para atribuir custos aos inventários." (NCRF 18).

A NCRF18 considera que inventários são activos: (a) detidos para venda no decurso ordinário da actividade empresarial; (b) no processo de produção para tal venda; ou (c) na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.

Sendo um programa de televisão adquirido ou produzido no decurso da actividade de uma estação de televisão, com vista à obtenção de rendimentos através da sua distribuição, enquadra-se nesta definição, sendo classificado como inventário. Este inventário poderá ser detido para venda - por exemplo, quando são obtidos rendimentos directos do consumidor através da venda de DVD's - ou consumido na prestação de serviços a terceiros - por exemplo, venda de espaço publicitário nos programas.

Uma emissão de televisão será correctamente classificada se for considerada uma prestação de serviço, ou conjunto de serviços, usualmente de entretenimento ou de informação. Os consumidores destes serviços podem ser diversos. Tomando como exemplo um canal de subscrição com comercialização de espaço publicitário, teremos duas prestações de serviço: uma ao subscritor e outra ao anunciante. Os programas serão consumidos no curso desta prestação de serviços.

Os inventários englobam não apenas os programas acabados, como também os programas em fase de produção e incluem materiais e consumíveis aguardando a sua utilização no processo de produção.

De acordo com o parágrafo 9 da NCRF18, os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. Por valor realizável líquido entende-se a quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do inventário.

"O custo dos inventários deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais." (NCRF 18)

Os custos de conversão são compostos pelos directamente relacionados com a produção, tais como a mão-de-obra directa ou a imputação dos gastos gerais de produção - fixos e variáveis - incorridos ao converter matérias em bens acabados.

Os gastos gerais de produção fixos são os custos indirectos de produção que permaneçam relativamente constantes independentemente do volume de produção, por exemplo, a depreciação e manutenção de edifícios e de equipamento de unidades de produção e os custos de gestão e administração dessas unidades.

Por gastos gerais de produção variáveis entendem-se os custos indirectos de produção que variam directamente (ou quase) com o volume de produção, por exemplo, materiais indirectos.



A imputação de gastos gerais de produção fixos aos custos de conversão é baseada na capacidade normal das instalações de produção, ou seja, na produção média que se espera venha a ser alcançada em circunstâncias normais, considerando a perda de capacidade resultante da manutenção planeada.

No caso de a produção ficar aquém da capacidade normal prevista, a quantidade de gastos gerais de produção fixos imputados ao inventário não será aumentada, sendo os gastos gerais não imputados reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos. Inversamente, caso a produção de um período seja superior à prevista, a quantia de gastos gerais de produção fixos imputados a cada unidade de produção será diminuída a fim de que os inventários não sejam mensurados acima do custo.

Os gastos gerais de produção variáveis serão imputados ao inventário na base do uso real das instalações de produção.

De acordo com o parágrafo 21, o método do custo padrão poderá ser utilizado para a mensuração do custo dos inventários, tomando em consideração os níveis normais dos materiais e consumíveis, da mão-de-obra, da eficiência e da utilização da capacidade produtiva. Estes devem ser regularmente revistos e, se necessário, devem sê-lo à luz das condições correntes.

Os activos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que previsivelmente resultariam da sua venda ou uso. Assim sendo, resultando de alterações das condições do mercado ou por outros motivos, se a estimativa do valor de venda for inferior ao custo dos inventários, será consistente com este ponto de vista reduzir o custo dos inventários (write down) para o valor realizável líquido.

A quantia escriturada dos inventários será reconhecida como um gasto no período em que o respectivo rédito seja reconhecido. A quantidade decorrente de qualquer ajustamento de inventários para o valor realizável líquido deverá ser reconhecido como um gasto do período em que o ajustamento ocorra.

3.3.4 - Outras Considerações

O quadro normativo abordado nos pontos anteriores visa o tratamento contabilístico no âmbito de emissoras de televisão, que adquirem ou produzem conteúdos com o objectivo principal de o distribuir/emitir no âmbito da sua actividade empresarial regular.

Não sendo alvo deste trabalho, para empresas produtoras de cinema ou televisão, que tenham por objectivo a criação e desenvolvimento de conteúdos com o objectivo de licenciamento a terceiros, o enquadramento será diferente, devendo ser considerada a NCRF 6, baseada na IAS 38 - Activos Intangíveis, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 2236/2004, da Comissão, de 29 de Dezembro.

 
Projecto Mestrado
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Modelo Reporting TV
Modelo de Reporting Financeiro por Segmentos para TV - Anexo do projecto.

Apresentação Projecto
Apresentação do Projecto.




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